O plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº596.614, declarou que os contribuintes têm direito a créditos de IPI sobre insumos isentos adquiridos na Zona Franca de Manaus.
No julgamento os Ministros fixaram a tese de que: “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, de matérias-primas e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção considerada a previsão de incentivos regionais constantes no artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal combinada com o comando do artigo 40 da ADCT”.
Em suma, foi entendido que a isenção concedida a Zona Franca de Manaus é uma forma peculiar de desoneração, não podendo ser tratada como uma isenção comum, sendo diferenciada pela própria constituição, motivo pelo qual não se aplica o entendimento da proibição ao aproveitamento de créditos sobre produtos isentos ou com alíquota zero, por envolver a Zona Franca de Manaus.
Tal entendimento é coerente com a desoneração prevista na Constituição Federal para produtores da Zona Franca, na medida em que a simples isenção, sem o respectivo crédito, apenas postergaria o pagamento do imposto para momento posterior, o que, certamente, faria com que inexistisse a vantagem fiscal de adquirir produtos fabricados naquela região, tornando inócua a desoneração prevista para a Zona Franca de Manaus.
Daniel Homem de Carvalho
Vice-Presidente Jurídico da Associação Comercial do Rio de Janeiro Sócio do Lins, Homem de Carvalho & Pizzolante Advogados
Bruno da Rocha Curty Ribeiro
Advogado da Associação Comercial do Rio de Janeiro