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Não incide ICMS em operações interestaduais de energia elétrica destinada à industrialização, decide TJRJ

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que não incide o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de energia elétrica destinas a processo de industrialização.

O caso (processo nº 0000930-29.2011.8.19.0066) tratava-se de uma siderúrgica que havia sido executada pelo Estado do Rio de Janeiro relativos a créditos tributários de ICMS, por ter deixado de recolher, “na condição de responsável por substituição tributária, o imposto incidente nas aquisições interestaduais de energia elétrica destinada a consumo não retido pelo fornecedor”.

O cerne de questão reside na redação do Art. 155, inciso II, § 2º, item X, alínea “b”, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do imposto na hipótese de operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. 

Por sua vez, o Art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996, dispõe que o ICMS não incide sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

Com efeito, a Fazenda Estadual alegou que a não incidência do ICMS se restringe às hipóteses em que a energia elétrica é utilizada na industrialização dela própria, não sendo aplicável para os casos em que há industrialização ou comercialização de outros produtos.

Já de acordo com o contribuinte, “não faria qualquer sentido admitir-se que apenas está imune de tributação a energia elétrica adquirida de outro Estado nos casos em que a própria energia elétrica se destina a ser industrializada quando, como é notório, não existe operação de industrialização de energia”.

No caso, praticamente a totalidade da energia elétrica adquirida de outro Estado era empregada na industrialização de aço. Sendo assim, o contribuinte afirmou que deveria fazer jus à imunidade tributária.

A relatora, Desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, seguiu a linha de defesa do contribuinte e entendeu que “a não incidência do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica destinada à industrialização compreende a energia fornecida à industrialização de quaisquer produtos, e não apenas dela própria”.

O caso representa uma importante vitória para os contribuintes fluminenses e, principalmente, para as indústrias da região. A Associação Comercial do Rio de Janeiro considera acertado o entendimento do TJRJ e espera que o mesmo seja aplicado nos Tribunais de outros estados da federação, bem como no STJ e no STF, de forma a garantir maior segurança jurídica e uniformidade na jurisprudência.

Daniel Homem de Carvalho
Vice-Presidente Jurídico da Associação Comercial do Rio de Janeiro
Sócio do Lins, Homem de Carvalho & Pizzolante Advogados

Guilherme Chambarelli
Advogado da Associação Comercial do Rio de Janeiro