Artigos

As manifestações contra o STF não se justificam

As manifestações contra o STF não se justificam

Por Laudelino da Costa Mendes Neto, Advogado e vice-presidente Jurídico da ACRJ

Tem sido anunciado um ato em defesa da Justiça do Trabalho, em razão das recentes decisões do STF, as quais limitaram sua competência constitucional. Não se pode negar o acerto destas decisões, na medida em que a Justiça do Trabalho tem se recusado a acatar as decisões vinculantes da Suprema Corte ao processar e julgar relações contratuais de trabalho entre Pessoas Jurídicas.

A sociedade movimentou-se pela Reforma Trabalhista, pretendendo mais liberdade para a contratação da mão-de-obra, que se encontrava engessada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Defendia-se o reconhecimento dos contratos de natureza civil, tais como o fenômeno da “pejotização” (Pessoas Jurídicas) à simples consideração de que “nem todo contrato de trabalho é de emprego”.

No entanto, os juízes trabalhistas resistem às mudanças. Não percebem que o esforço da sociedade em contratar trabalho fora da estreita moldura da CLT, nada tem a ver com fraude para não cumprir a “Bula Papal” estabelecida no Estado Novo de Vargas.

Parecia evidente que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não seria o foro adequado para julgar, em última instância, os efeitos práticos da Reforma. Recorrer ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais seria o mesmo que queixar-se ao bispo contra as decisões do Santo Ofício.

No entanto, estas questões chegaram ao STF e nossa Corte Constitucional passou a anular decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, ao argumento de que lhe falta competência para processar e julgar contratos de natureza civil, como é o caso da contratação de prestadores de serviços por sua PJ (Pessoa Jurídica).

Nesta guerra Santa, entre os que desejam ter a liberdade para contratar e a Inquisição, os Ministros do STF, vem cassando decisões proferidas pelos Tribunais Trabalhistas.

O que está em disputa é a imposição de limites constitucionais à Justiça Trabalhista, que não reconhece a legitimidade do contrato civil de trabalho firmado entre duas Pessoas Jurídicas (PJ,s) negando- se a garantir não só a liberdade econômica, como também a livre manifestação de vontade entre pessoas civilmente capazes. Nem toda relação de trabalho é de emprego.

Ao cassar as decisões da Justiça Especializada e julgar os pedidos da ação trabalhista improcedentes, o Ministro considerou que a Justiça do trabalho “não observou o entendimento da Corte quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela CLT, conforme decidido na ADPF 324 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), bem como o TEMA 725 da Repercussão Geral”.

O tema “Pejotização” voltará ao cenário com a Reforma Tributária, que promete taxar a distribuição de lucros e dividendos, obrigando os prestadores de serviços a voltarem para a informalidade em razão dos custos da contratação na modalidade emprego.

A informalidade descreve movimento pendular impulsionado pelo excesso de taxas que incidem na contratação da mão-de-obra. O movimento contra o STF sob o argumento de que a Justiça do Trabalho está perdendo sua competência constitucional não se justifica.

Publicado originalmente no Diário do Rio

Laudelino Neto