Por Daniel Homem de Carvalho e Eduardo de Souza Gouvêa (*)
A ACRJ tem como missão contribuir com políticas que visem a garantia da livre iniciativa e da economia de mercado, através de estímulo à iniciativa de leis e regras de gestão que permitam ao cidadão e às empresas, segurança jurídica e respeito aos acordos e contratos.
A instituição do precatório judicial é, por si só, uma vantagem indevida da Fazenda Pública perante os contribuintes. O Estado, ente artificial, é formado pela coletividade de indivíduos. Como sabemos, não existe dinheiro público, o que existe é o dinheiro dos pagadores de impostos. Assim, todas as iniciativas que visem superar qualquer iniquidade contra o contribuinte terá o apoio desta Casa bicentenária.
A compensação é instituto regrado pelo Código Civil, como forma de extinção de duas obrigações. Apesar disso, sua utilização por Entes Públicos não tem sido o caminho natural para resolução desses relevantes conflitos fazendários. Trata-se, especialmente, do caso dos precatórios e das dívidas dos particulares perante os governos.
Durantes anos, questionou-se a constitucionalidade da compensação dos créditos do particular, originados de sentenças em desfavor da Fazenda Pública, por débitos fiscais inscritos pelo Ente Público contra tais credores. Isto deveu-se, grande parte, à vigência do art. 170-A do Código Tributário Nacional, que expressamente previa a impossibilidade de aproveitamento de tributo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
A partir da declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, pelo STF, a compensação foi definitivamente acolhida como solução capaz de dar razoável duração ao processo contra a Fazenda Pública. Não obstante, o tema ainda comporta grandes dúvidas e pouco uso.
O equacionamento da dívida de Estados e Municípios tem grande relevância em um contexto de retração econômica e necessidade de criação de oportunidades de negócios, que seriam geradas, não fosse o desconhecimento da modalidade e de suas vantagens pelos próprios gestores públicos.
Os benefícios econômicos para os entes federados são tamanhos que chega a causar estranheza a insípida utilização como meio de liquidação de seus passivos judiciais.
A compensação, como via de liquidação de precatórios, deveria ser estimulada pelos governos, porque lhes poupariam gastos com contencioso tributário, incluindo-se, nesta conta, as custas, despesas judiciais e sucumbência.
A conta só aumenta!
Além das despesas comuns do contencioso, muitos dos contribuintes estão ingressando no judiciário com a finalidade de ressarcimento das despesas incorridas com a contratação de fiança bancária ou seguro-garantia, eventualmente oferecidos em garantia em execução fiscal como pressuposto para ajuizamento de embargos à execução.
O equilíbrio!
Uma das razões apontadas para a falta de aderência à compensação é o medo que tem os entes de “abrir mão” dos créditos, que lhes seriam devidos. Este medo, contudo, não se justifica, porque o ente federado que se utiliza da compensação, além de garantir que o credor dos precatórios/devedor do Estado ou Município reinvista os valores compensados na economia local, também consegue diminuir sensivelmente seu pagamento com receitas próprias.
Todos ganham!
A partir da elaboração de uma Lei de compensação eficiente e que garanta segurança jurídica, é absolutamente possível uma negociação “ganha-ganha” na qual as partes interessadas tenham seus interesses efetivamente satisfeitos. Mais que isso, além da satisfação mútua dos direitos, ganha também a sociedade, na medida em que tal operação incentiva o incremento econômico local.
Em contrapartida, a compensação também é vantajosa para os credores, especialmente empresários, que tem a possibilidade de resolver seus passivos, obter empréstimos, emitir certidões negativas de débitos fiscais o que, consequentemente, garante sobrevivência de inúmeros empreendimentos econômicos.
Apesar dos benefícios óbvios, é necessária a elaboração de uma Lei de Compensação realmente eficiente.
Segundo dados do CNJ, o Estado do Rio de Janeiro acumula dívida consolidada de R$ 3.716.556.105,44, constituindo-se num exemplo de como é possível o equacionamento do estoque de precatórios, a partir da elaboração de uma Lei de compensação equilibrada.
As Leis Estaduais nº 5647/2010 e nº 6136/2011 possibilitaram a liquidação dos débitos tributários com créditos representados por precatórios judiciais emitidos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.
Na prática as leis mostraram-se atrativas, compensando mais de 1,6 bilhão de reais em aproximadamente quatro meses de vigência, de cada uma. Isso representava à época, mais de 30% do estoque total de precatórios.
O Estado de Alagoas também pode ser citado como paradigma de sucesso, especialmente, porque permitiu a compensação com direitos creditórios mediante parâmetros previamente definidos pelo Ente Público devedor que, uma vez aceitos pelos credores, permitiam compensar os débitos com a Fazenda Pública e, em alguns casos, até mesmo impostos correntes de operações de incremento de arrecadação.
Os resultados têm sido positivos, mostrando que basta a boa vontade dos interessados para solucionar os problemas dos precatórios.
Os legisladores e administradores públicos precisam, antes de tudo, se convencer de que a compensação é benéfica aos cofres dos governos, além de respeitar os direitos da sociedade.
Daniel Homem de Carvalho – Vice Presidente Jurídico da Associação Comercial do Rio de Janeiro
Eduardo de Souza Gouvêa – Presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB Federal e Diretor da Associação Comercial do Rio de Janeiro