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Empresas ficam obrigadas a discriminar na Nota Fiscal o ICMS adicional destinado ao Fundo

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 27/5, a Lei nº 8.405, de 24/5/2019, que obriga as empresas a discriminarem na nota fiscal o ICMS adicional, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), um imposto provisório, criado em 2002, que acabou ficando, mesmo que indevidamente, uma vez que foi homologada a sua cobrança pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Este adicional aumenta em 1%, 2% ou 4% o imposto sobre os bens, serviços e contas de energia elétrica e de telefonia, o que acaba deixando o Rio de Janeiro com uma das alíquotas mais altas do Brasil, de 20% a geral e de até 31% para energia*. No ano a receita do FECP arrecadou R$ 67,71 milhões.

Caso a operação não esteja sujeita a este imposto adicional deve constar que não há a sua cobrança. A lei ainda depende de regulamentação do Governo, mas já está em vigor, o que também é um contrassenso.

Como é recolhido o FECP

A guia do FECP já é diferente, o que complica ainda mais a vida do contribuinte na hora de recolher. O pagamento desse adicional deve ser feito em DARJ em separado, no código de receita 750 – 1 – ICMS FECP, exclusivamente nos bancos BANERJ S/A, ITAÚ S/A e Banco do Brasil S/A. No campo “Informações complementares” deve constar a expressão “FECP – Lei nº 4.056/2002“, bem como, no caso de importação, o número da Declaração de Importação (DI). No campo “04 – Nº do documento de origem”, deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional.

Cheryl Berno