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Ano novo, taxa nova para todos no Rio

Rio de Janeiro - O prefeito eleito Marcelo Crivella e seu vice, Fernando Mac Dowell, são empossados na Câmara de Vereadores. (Fernando Frazão/Agênci Brasil)

No dia 27 de dezembro do ano passado, enquanto você tinha acabado de comemorar o natal e se preparava para as festas do ano novo, a Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro, aprovava mais uma lei de interesse de todos os cidadãos da cidade: a Lei Complementar nº 197, que criou o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro. Também foi alterado o Código Tributário Municipal para permitir a exigência de um novo tributo: a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS). A Taxa de Inspeção Sanitária e todas as modalidades anteriores de licenciamento foram substituídas.

Interessante que no mesmo dia da sanção, antes mesmo da sua publicação no Diário Oficial, o Prefeito, Marcelo Crivella, já havia regulamentado a nova lei, nos termos dos Decretos nºs 45.585 e 45.586. Em 2019 foram publicadas ainda a Portaria S/SUBVISA n° 384, tratando das penalidades, e a Portaria S/SUBVISA nº 385, um Regulamento Técnico de Boas Práticas de Inspeção Sanitária.

As ações a serem fiscalizadas estão sob a responsabilidade da Subsecretaria de Vigilância Sanitária, Fiscalização e Controle de Zoonoses – SUBVISA e  a regulação em vigilância sanitária abrange todo e qualquer produto, bem de consumo, assim como atividade produtiva ou de prestação de serviços que apresente risco à saúde humana, individual e coletiva, pelo potencial dano causado, que cause ou que possa vir a causar. O objetivo é relevante, no entanto, o problema é pagar a nova taxa para sofrer fiscalização e para obter a nova licença, mais um ônus e uma nova burocracia.

A taxa agora será calculada da seguinte forma:

Complexidade x Risco x Área x Período x R$ 333,43
12

O Período varia de 1 a 12 meses.  O Risco pode ser alto ou baixo.

Desde 1º de abril, todas as atividades reguladas ou relacionadas à Vigilância Sanitária, Vigilância em Zoonoses e Inspeção Agropecuária estão obrigadas a requerer a nova licença, que deverá ser renovada anualmente, conforme cronograma constante do Anexo XIV do Decreto nº 45.585/18:

a) Atividades reguladas pela Vigilância Sanitária e do interesse da Vigilância de Zoonoses

– Pessoa Jurídica (Ex: restaurantes, supermercados, padarias, petshops, academias, óticas, etc), até 30 de abril

– Pessoa física (Ex: Fonoaudiólogos, médicos, dentistas, etc), até 30 de maio;

b) segmento de obras Empresas responsáveis por obras e por cozinhas e/ou refeitórios para alimentações coletivas nestes locais, até 30 de junho

c) Veículos em geral (Ex: transporte de alimentos, de medicamentos, de pacientes, etc), até 30 de julho;

d) Residências (empreendedores que, pela primeira vez por conta do código, poderão comercializar para terceiros) Atividades exercidas ou referenciadas no interior de residências; ambulantes, feirantes e demais atividades não localizadas; atividades reguladas pela vigilância sanitária que se encontrem sem alvará, até 30 de agosto;

e) Atividades relacionadas (Ex: borracheiro, lojas de departamento em geral, etc) (Indústrias; Prestadores de serviços (Pessoa Jurídica); Comércio Atacadista e Varejista; Atividades Auxiliares e Complementares), até 30 de outubro.

Até quem já pagou a taxa extinta terá que pagar a nova. Mas, estão isentos da TLS, o MEI (Microempreendedor individual); os Agricultores Familiares; os Produtores Agroecológicos e de Produtos Orgânicos; os Quilombolas e outras Populações Tradicionais. Mas, atenção, a isenção não desobriga o Licenciamento Sanitário.

Fique atento aos prazos para pagamento da nova taxa e às novas regras para evitar autuações, multas e até a interdição do estabelecimento.

Maiores informações:

www.prefeitura.rio/vigilanciasanitaria

Perguntas e Respostas

– Quais os tipos de Licenciamento estabelecidos pelo Novo Código Sanitário?

– Licença Sanitária para Funcionamento (LSF);

– Licença Sanitária para Atividades Relacionadas (LSAR);

– Licença Sanitária Para Atividade Transitória (LSAT);

– Registro de Estabelecimento de Produção Agropecuária (REPA);

– Autorização Sanitária Provisória (ASP)

– Quais os estabelecimentos sujeitos a inspeção prévia para a concessão da Licença Sanitária de Funcionamento inicial?

– Serviço de Radioterapia;

– Serviços de Terapia Renal;

– Hospitais e Clínicas com Internação de natureza privada;

– Farmácias com manipulação

– Quando vou receber a TLS (Taxa de Licenciamento Sanitário)? A TIS (Taxa de Inspeção Sanitária) foi extinta?

TIS (Taxa de Inspeção Sanitária) foi extinta, assim como, todas as modalidades de licenciamento sanitário anteriores, sendo substituída pela TLS (Taxa de Licenciamento Sanitário), que será emitida durante o processo de licenciamento online através do Portal Carioca Digital (www.carioca.rio). Obs: As taxas não serão mais enviadas via correio.

-Para os estabelecimentos de saúde a TLS, pode ser paga por apenas um profissional?  Em que circunstâncias?

No caso de profissionais liberais e/ou autônomos, como médicos, dentistas, fisioterapeutas, veterinários entre outros, a TLS poderá ser paga por um único profissional responsável pelo consultório/clínica, que deverá então efetuar a OUTORGA de uso do espaço para os outros profissionais que exerçam atividades no mesmo local.

– Quais requisitos necessários para emissão do Licenciamento Sanitário?

Deverão ser preenchidos e corrigidos automaticamente dados referentes a responsabilidade, autorização, autodeclarações, consulta prévia sanitária para eventos.

Preencher os campos solicitados nas telas do SISVISA, concordando com o Termo de Responsabilidade e Termo de Ciência da Legislação, bem como os termos específicos de algumas atividades, conforme contam dos Anexos do Decreto 45585/18.

Uma vez concluídas estas etapas, o requerente fará a emissão do DARM referente à TLS, para fins de pagamento. Após a compensação bancária, a Licença Sanitária ficará disponível para a impressão.

– Quais os serviços devem solicitar a Licença Sanitária para Atividade Transitória (LSAT)?

Eventos em áreas públicas e/ou privadas, Empresas responsáveis por Obras, Cozinhas e/ou refeitórios instalados nestes locais para alimentação de trabalhadores.

Obs: Para realização de Eventos, além dos expositores, também o Organizador, deve obrigatoriamente requerer o Licenciamento para o evento específico.

O Licenciamento de Eventos está sendo feito de forma presencial, através de processo físico, na sede da SUBVISA, até a liberação desta modalidade no SISVISA, por processo online prevista para início em junho.

– Shopping precisa solicitar Licença Sanitária?

Sim. Conforme dispõe o Código Sanitário, os shoppings centers são atividades sob regulação da Vigilância Sanitária, devendo requerer Licença Sanitária para Funcionamento (LSF) até a data limite de 30 de abril de 2019.

– Como solicitar desinterdição do estabelecimento?

A solicitação de desinterdição deverá ser efetuada através da Central 1746, após o cumprimento integral das exigências sanitárias que motivaram a interdição. O estabelecimento somente poderá voltar a funcionar após a inspeção e liberação pela equipe técnica.

Exclusivamente nas interdições por questões documentais (falta de licenciamento sanitário, por exemplo), o responsável pela empresa poderá comparecer a uma de nossas sedes, apresentando a documentação exigida e solicitando presencialmente a desinterdição.

– Caso o estabelecimento mude de endereço há necessidade de requerer nossa Licença Sanitária?

Sim. A mudança de localização do estabelecimento implicará, necessariamente, na apresentação de requerimento de novo licenciamento junto ao órgão sanitário municipal.

– Os condomínios residenciais estão obrigados a solicitar Licenciamento Sanitário?

Não. Se o condomínio for exclusivamente residencial, está isento da exigibilidade de Licenciamento Sanitário.

– Já possuo TIS (Taxa de Inspeção Sanitária) e Licenciamento Sanitário para o meu estabelecimento, como devo proceder?

A Taxa de Inspeção Sanitária (TIS) e os Licenciamentos Sanitários antigos foram revogados a partir da publicação do Código Sanitário do Município do Rio de Janeiro (Lei Complementar 197 de 27/12/ 2018). Portanto, todos deverão requerer novo Licenciamento Sanitário e efetuar o pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), conforme o prazo estabelecido para cada atividade (Anexo XIV do Decreto 45585/18).

– Para cantinas localizadas em escolas, academias e condomínios há necessidade de providenciar Licenciamento Sanitário?

Sim, as cantinas deverão possuir Licença Sanitária de Funcionamento. A escola, academia ou condomínio deverá requerer a LSF e incluir também a atividade de cantina, caso seja responsável pela exploração comercial da atividade alimentícia.

Nos casos em que a atividade de cantina seja terceirizada, a empresa contratada deverá requerer seu próprio licenciamento sanitário (LSF).

– Houve alteração nos prazos para solicitação de prorrogação para cumprimento exigências sanitárias elencadas nos Termos de Intimação e recursos de Auto de Infração?

Com a publicação do Código Sanitário, o prazo para solicitação de prorrogação de prazo foi antecipado para 5 dias antes do término do prazo inicialmente concedido no Termo de Intimação.

Já para os recursos de Autos de Infração, não houveram modificações, permanecendo o prazo de 30 dias a contar da data da lavratura do Auto.

Como requerer Licenciamento Sanitário em atividades localizadas em residências?

As atividades em residência devem requerer o licenciamento sanitário, observando dois critérios:

1) Atividades com Alvará : requerer Licença Sanitária de Funcionamento  (LSF)

2) Atividades sem Alvará: requerer Autorização Sanitária Provisória (ASP), preenchendo o Anexo V do Decreto 45585/18, referente ao Modelo de Autodeclaração Adicional para concessão de Autorização Sanitária Provisória.

Em ambos os casos, deverá ser preenchido o Anexo IV do Decreto 45585/18, referente ao Modelo de Autorização para Realização de Diligências Sanitárias em Residência.