No dia 27 de dezembro do ano passado, enquanto você tinha acabado de comemorar o natal e se preparava para as festas do ano novo, a Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro, aprovava mais uma lei de interesse de todos os cidadãos da cidade: a Lei Complementar nº 197, que criou o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro. Também foi alterado o Código Tributário Municipal para permitir a exigência de um novo tributo: a Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS). A Taxa de Inspeção Sanitária e todas as modalidades anteriores de licenciamento foram substituídas.
Interessante que no mesmo dia da sanção, antes mesmo da sua publicação no Diário Oficial, o Prefeito, Marcelo Crivella, já havia regulamentado a nova lei, nos termos dos Decretos nºs 45.585 e 45.586. Em 2019 foram publicadas ainda a Portaria S/SUBVISA n° 384, tratando das penalidades, e a Portaria S/SUBVISA nº 385, um Regulamento Técnico de Boas Práticas de Inspeção Sanitária.
As ações a serem fiscalizadas estão sob a responsabilidade da Subsecretaria de Vigilância Sanitária, Fiscalização e Controle de Zoonoses – SUBVISA e a regulação em vigilância sanitária abrange todo e qualquer produto, bem de consumo, assim como atividade produtiva ou de prestação de serviços que apresente risco à saúde humana, individual e coletiva, pelo potencial dano causado, que cause ou que possa vir a causar. O objetivo é relevante, no entanto, o problema é pagar a nova taxa para sofrer fiscalização e para obter a nova licença, mais um ônus e uma nova burocracia.
A taxa agora será calculada da seguinte forma:
Complexidade x Risco x Área x Período x R$ 333,43
12
O Período varia de 1 a 12 meses. O Risco pode ser alto ou baixo.
Desde 1º de abril, todas as atividades reguladas ou relacionadas à Vigilância Sanitária, Vigilância em Zoonoses e Inspeção Agropecuária estão obrigadas a requerer a nova licença, que deverá ser renovada anualmente, conforme cronograma constante do Anexo XIV do Decreto nº 45.585/18:
a) Atividades reguladas pela Vigilância Sanitária e do interesse da Vigilância de Zoonoses
– Pessoa Jurídica (Ex: restaurantes, supermercados, padarias, petshops, academias, óticas, etc), até 30 de abril
– Pessoa física (Ex: Fonoaudiólogos, médicos, dentistas, etc), até 30 de maio;
b) segmento de obras Empresas responsáveis por obras e por cozinhas e/ou refeitórios para alimentações coletivas nestes locais, até 30 de junho
c) Veículos em geral (Ex: transporte de alimentos, de medicamentos, de pacientes, etc), até 30 de julho;
d) Residências (empreendedores que, pela primeira vez por conta do código, poderão comercializar para terceiros) Atividades exercidas ou referenciadas no interior de residências; ambulantes, feirantes e demais atividades não localizadas; atividades reguladas pela vigilância sanitária que se encontrem sem alvará, até 30 de agosto;
e) Atividades relacionadas (Ex: borracheiro, lojas de departamento em geral, etc) (Indústrias; Prestadores de serviços (Pessoa Jurídica); Comércio Atacadista e Varejista; Atividades Auxiliares e Complementares), até 30 de outubro.
Até quem já pagou a taxa extinta terá que pagar a nova. Mas, estão isentos da TLS, o MEI (Microempreendedor individual); os Agricultores Familiares; os Produtores Agroecológicos e de Produtos Orgânicos; os Quilombolas e outras Populações Tradicionais. Mas, atenção, a isenção não desobriga o Licenciamento Sanitário.
Fique atento aos prazos para pagamento da nova taxa e às novas regras para evitar autuações, multas e até a interdição do estabelecimento.
Maiores informações:
www.prefeitura.rio/vigilanciasanitaria
Perguntas e Respostas
– Quais os tipos de Licenciamento estabelecidos pelo Novo Código Sanitário?
– Licença Sanitária para Funcionamento (LSF);
– Licença Sanitária para Atividades Relacionadas (LSAR);
– Licença Sanitária Para Atividade Transitória (LSAT);
– Registro de Estabelecimento de Produção Agropecuária (REPA);
– Autorização Sanitária Provisória (ASP)
– Quais os estabelecimentos sujeitos a inspeção prévia para a concessão da Licença Sanitária de Funcionamento inicial?
– Serviço de Radioterapia;
– Serviços de Terapia Renal;
– Hospitais e Clínicas com Internação de natureza privada;
– Farmácias com manipulação
– Quando vou receber a TLS (Taxa de Licenciamento Sanitário)? A TIS (Taxa de Inspeção Sanitária) foi extinta?
A TIS (Taxa de Inspeção Sanitária) foi extinta, assim como, todas as modalidades de licenciamento sanitário anteriores, sendo substituída pela TLS (Taxa de Licenciamento Sanitário), que será emitida durante o processo de licenciamento online através do Portal Carioca Digital (www.carioca.rio). Obs: As taxas não serão mais enviadas via correio.
-Para os estabelecimentos de saúde a TLS, pode ser paga por apenas um profissional? Em que circunstâncias?
No caso de profissionais liberais e/ou autônomos, como médicos, dentistas, fisioterapeutas, veterinários entre outros, a TLS poderá ser paga por um único profissional responsável pelo consultório/clínica, que deverá então efetuar a OUTORGA de uso do espaço para os outros profissionais que exerçam atividades no mesmo local.
– Quais requisitos necessários para emissão do Licenciamento Sanitário?
Deverão ser preenchidos e corrigidos automaticamente dados referentes a responsabilidade, autorização, autodeclarações, consulta prévia sanitária para eventos.
Preencher os campos solicitados nas telas do SISVISA, concordando com o Termo de Responsabilidade e Termo de Ciência da Legislação, bem como os termos específicos de algumas atividades, conforme contam dos Anexos do Decreto 45585/18.
Uma vez concluídas estas etapas, o requerente fará a emissão do DARM referente à TLS, para fins de pagamento. Após a compensação bancária, a Licença Sanitária ficará disponível para a impressão.
– Quais os serviços devem solicitar a Licença Sanitária para Atividade Transitória (LSAT)?
Eventos em áreas públicas e/ou privadas, Empresas responsáveis por Obras, Cozinhas e/ou refeitórios instalados nestes locais para alimentação de trabalhadores.
Obs: Para realização de Eventos, além dos expositores, também o Organizador, deve obrigatoriamente requerer o Licenciamento para o evento específico.
O Licenciamento de Eventos está sendo feito de forma presencial, através de processo físico, na sede da SUBVISA, até a liberação desta modalidade no SISVISA, por processo online prevista para início em junho.
– Shopping precisa solicitar Licença Sanitária?
Sim. Conforme dispõe o Código Sanitário, os shoppings centers são atividades sob regulação da Vigilância Sanitária, devendo requerer Licença Sanitária para Funcionamento (LSF) até a data limite de 30 de abril de 2019.
– Como solicitar desinterdição do estabelecimento?
A solicitação de desinterdição deverá ser efetuada através da Central 1746, após o cumprimento integral das exigências sanitárias que motivaram a interdição. O estabelecimento somente poderá voltar a funcionar após a inspeção e liberação pela equipe técnica.
Exclusivamente nas interdições por questões documentais (falta de licenciamento sanitário, por exemplo), o responsável pela empresa poderá comparecer a uma de nossas sedes, apresentando a documentação exigida e solicitando presencialmente a desinterdição.
– Caso o estabelecimento mude de endereço há necessidade de requerer nossa Licença Sanitária?
Sim. A mudança de localização do estabelecimento implicará, necessariamente, na apresentação de requerimento de novo licenciamento junto ao órgão sanitário municipal.
– Os condomínios residenciais estão obrigados a solicitar Licenciamento Sanitário?
Não. Se o condomínio for exclusivamente residencial, está isento da exigibilidade de Licenciamento Sanitário.
– Já possuo TIS (Taxa de Inspeção Sanitária) e Licenciamento Sanitário para o meu estabelecimento, como devo proceder?
A Taxa de Inspeção Sanitária (TIS) e os Licenciamentos Sanitários antigos foram revogados a partir da publicação do Código Sanitário do Município do Rio de Janeiro (Lei Complementar 197 de 27/12/ 2018). Portanto, todos deverão requerer novo Licenciamento Sanitário e efetuar o pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), conforme o prazo estabelecido para cada atividade (Anexo XIV do Decreto 45585/18).
– Para cantinas localizadas em escolas, academias e condomínios há necessidade de providenciar Licenciamento Sanitário?
Sim, as cantinas deverão possuir Licença Sanitária de Funcionamento. A escola, academia ou condomínio deverá requerer a LSF e incluir também a atividade de cantina, caso seja responsável pela exploração comercial da atividade alimentícia.
Nos casos em que a atividade de cantina seja terceirizada, a empresa contratada deverá requerer seu próprio licenciamento sanitário (LSF).
– Houve alteração nos prazos para solicitação de prorrogação para cumprimento exigências sanitárias elencadas nos Termos de Intimação e recursos de Auto de Infração?
Com a publicação do Código Sanitário, o prazo para solicitação de prorrogação de prazo foi antecipado para 5 dias antes do término do prazo inicialmente concedido no Termo de Intimação.
Já para os recursos de Autos de Infração, não houveram modificações, permanecendo o prazo de 30 dias a contar da data da lavratura do Auto.
Como requerer Licenciamento Sanitário em atividades localizadas em residências?
As atividades em residência devem requerer o licenciamento sanitário, observando dois critérios:
1) Atividades com Alvará : requerer Licença Sanitária de Funcionamento (LSF)
2) Atividades sem Alvará: requerer Autorização Sanitária Provisória (ASP), preenchendo o Anexo V do Decreto 45585/18, referente ao Modelo de Autodeclaração Adicional para concessão de Autorização Sanitária Provisória.
Em ambos os casos, deverá ser preenchido o Anexo IV do Decreto 45585/18, referente ao Modelo de Autorização para Realização de Diligências Sanitárias em Residência.