Foi publicado no dia 22 de novembro um Decreto do Presidente Temer dando as diretrizes nacionais para o Estado e as empresas observarem os direitos humanos, inclusive as multinacionais com atividades no Brasil. É claro que cabe a todo e qualquer nacional ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica, o cumprimento da Constituição e das Normas, mas será instituído um selo “Empresa e Direitos Humanos”, destinado às empresas que voluntariamente implementarem as políticas, valendo lembrar que quem descumpre as normas está sujeito a sanções e dependendo da situação até a à prisão.
De qualquer forma, a nova norma vale para lembrar que compete ao país a proteção dos direitos humanos, inclusive em atividades empresariais, através da capacitação de servidores públicos sobre a temática de direitos humanos e empresas, com foco nas responsabilidades da administração pública e das empresas, de acordo com os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e que as empresas devem observar e respeitar:
– os direitos humanos protegidos nos tratados internacionais;
– os direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição;
– monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa;
– divulgar internamente os instrumentos internacionais de responsabilidade social e de direitos humanos, inclusive os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, as Diretrizes para Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
– implementar atividades educativas em direitos humanos para seus recursos humanos e seus colaboradores, com disseminação da legislação nacional e dos parâmetros internacionais, com foco nas normas relevantes para a prática dos indivíduos e os riscos para os direitos humanos;
– utilizar mecanismos de educação, de conscientização e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso dos programas;
V – redigir código de conduta publicamente acessível, aprovado pela alta administração da empresa, que contenha os seus engajamentos e as suas políticas de implementação dos direitos humanos na atividade empresarial;
– não devem violar os direitos dos trabalhadores, de seus clientes e das comunidades e devem controlar os riscos e o dever de enfrentar os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento;
– evitar que suas atividades causem, contribuam ou estejam diretamente relacionadas aos impactos negativos sobre direitos humanos e aos danos ambientais e sociais,
– evitar impactos e danos decorrentes das atividades de suas subsidiárias e de entidades sob seu controle ou vinculação direta ou indireta;
– adotar compromisso de respeito aos direitos humanos, aprovado pela alta administração da empresa, no qual trará as ações que realizará, para evitar qualquer grau de envolvimento com danos, para controlar e monitorar riscos a direitos humanos, assim como as expectativas da empresa em relação aos seus parceiros comerciais e funcionários;
– garantir que suas políticas, seus códigos de ética e conduta e seus procedimentos operacionais reflitam o compromisso com o respeito aos direitos humanos;
– implementar o compromisso político assumido nas áreas da empresa, publicá-lo e mantê-lo atualizado, com destaque, nos sítios eletrônicos e nos canais públicos da empresa e constituir área ou pessoa responsável para acompanhar o seu cumprimento;
– promover a consulta livre, prévia e informada das comunidades impactadas pela atividade empresarial;
– criar políticas e incentivos para que seus parceiros comerciais respeitem os direitos humanos, tais como a adoção de critérios e de padrões sociais e ambientais internacionalmente reconhecidos para a seleção e a execução de contratos com terceiros, correspondentes ao tamanho da empresa, à complexidade das operações e aos riscos aos direitos humanos;
– comunicar internamente que seus colaboradores estão proibidos de adotarem práticas que violem os direitos humanos, sob pena de sanções internas;
– orientar os colaboradores, os empregados e as pessoas vinculadas à sociedade empresária a adotarem postura respeitosa, amistosa e em observância aos direitos humanos;
– estimular entre fornecedores e terceiros um convívio inclusivo e favorável à diversidade;
– dispor de estrutura de governança para assegurar a implementação efetiva dos compromissos e das políticas relativas aos direitos humanos;
– incorporar os direitos humanos na gestão corporativa de risco a fim de subsidiar processos decisórios;
– adotar indicadores específicos para monitorar suas ações em relação aos direitos humanos; e
– adotar iniciativas públicas e acessíveis de transparência e divulgação das políticas, do código de conduta e dos mecanismos de governança.
– garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para:
– manter ambientes e locais de trabalho acessíveis às pessoas com deficiência, mesmo em áreas ou atividades onde não há atendimento ao público, a fim de que tais pessoas encontrem, no ambiente de trabalho, as condições de acessibilidade necessárias ao desenvolvimento pleno de suas atividades;
– permitir que os seus colaboradores possam se associar livremente; afiliar-se a sindicatos de trabalhadores; participar dos conselhos de trabalho; envolver-se em negociações coletivas; receber os benefícios previstos em lei, incluídos os repousos legais; e f) não exceder a jornada de trabalho legal;
– manter compromisso com as políticas de erradicação do trabalho análogo à escravidão e garantir ambiente de trabalho saudável e seguro;
IV – não manter relações comerciais ou relações de investimentos, seja de subcontratação, seja de aquisição de bens e serviços, com empresas ou pessoas que violem os direitos humanos;
V – respeitar os direitos de crianças e adolescentes, de forma a incluir, em seus planos de trabalho, assim como exigir de seus fornecedores, empresas coligadas, controladas, subsidiárias e parceiras, ações preventivas e reparatórias para evitar riscos, impactos e violações a direitos de crianças e adolescentes, especialmente as de enfrentamento, erradicação do trabalho infantil e exploração sexual de crianças e adolescentes;
VI – avaliar e monitorar os contratos firmados com seus fornecedores de bens e serviços, parceiros e clientes que contenham cláusulas de direitos humanos que impeçam o trabalho infantil ou o trabalho análogo à escravidão;
VII – adotar medidas de prevenção e precaução, para evitar ou minimizar os impactos adversos que as suas atividades podem causar direta ou indiretamente sobre os direitos humanos, a saúde e a segurança de seus empregados; e
VIII – assegurar a aplicação vertical de medidas de prevenção a violações de direitos humanos.
§ 1º A inexistência de certeza científica absoluta não será invocada como argumento para adiar a adoção de medidas para evitar violações aos direitos humanos, à saúde e à segurança dos empregados.
§ 2º As medidas de prevenção e precaução a violações aos direitos humanos serão adotadas em toda a cadeia de produção dos grupos empresariais.
Art. 8º Caberá às empresas combater a discriminação nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em:
I – resguardar a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de origem, geracional, religiosa, de aparência física e de deficiência;
II – adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;
III – promover o acesso da juventude à formação para o trabalho em condições adequadas;
IV – respeitar e promover os direitos das pessoas idosas e promover a sua empregabilidade;
V – respeitar e promover os direitos das pessoas com deficiência e garantir a acessibilidade igualitária, a ascensão hierárquica, a sua empregabilidade e a realização da política de cotas;
VI – respeitar e promover o direito de grupos populacionais que tiveram dificuldades de acesso ao emprego em função de práticas discriminatórias;
VII – respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica,
VIII – buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação;
IX – respeitar a livre orientação sexual, a identidade de gênero e a igualdade de direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais ou transgêneros em âmbito empresarial; e
X – efetivar os direitos sociais, econômicos e culturais das comunidades locais e dos povos tradicionais, respeitadas a sua identidade social e cultural e a sua fonte de subsistência e promover consulta prévia e diálogo constante com a comunidade.
Art. 9º Compete às empresas identificar os riscos de impacto e a violação a direitos humanos no contexto de suas operações, com a adoção de ações de prevenção e de controle adequadas e efetivas e, principalmente:
I – realizar periodicamente procedimentos efetivos de reavaliação em matéria de direitos humanos, para identificar, prevenir, mitigar e prestar contas do risco, do impacto e da violação decorrentes de suas atividades, de suas operações e de suas relações comerciais;
II – desenvolver e aperfeiçoar permanentemente os procedimentos de controle e monitoramento de riscos, impactos e violações e reparar as consequências negativas sobre os direitos humanos que provoquem ou tenham contribuído para provocar;
III – adotar procedimentos para avaliar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva;
IV – prestar contas com clareza, transparência e lealdade sobre os riscos da operação nos direitos humanos e as medidas adotadas para preveni-los, além dos impactos negativos e dos danos aos direitos humanos que tenham sido causados ou que tenham relação direta com suas operações, seus produtos ou os serviços prestados por meio de suas relações comerciais e das ações de reparação adotadas;
V – informar publicamente as medidas que adotaram no último ciclo para evitar riscos, mitigar impactos negativos aos direitos humanos e prevenir violações, com base em compromisso assumido pela empresa, consideradas as características do negócio e dos territórios impactados por suas operações;
VI – divulgar e identificar publicamente aos seus fornecedores as normas de direitos humanos às quais estejam sujeitos, de modo a possibilitar o controle por parte dos trabalhadores e da sociedade civil, ressalvado o sigilo comercial; e
VII – garantir, sempre que possível a participação das partes interessadas, sobretudo dos indivíduos e das comunidades potencialmente atingidas pelas atividades, no processo de diligência, desde a avaliação de impactos até a prestação de contas das medidas que são adotadas, incluído o processo decisório sobre quais são essas medidas e como elas serão executadas.
Parágrafo único. As empresas que possuírem numerosas entidades em sua esfera de influência, que dificultem a auditoria no âmbito de cada entidade, priorizarão as áreas identificadas como mais sujeitas a riscos de consequências negativas sobre os direitos humanos.
Art. 10. É responsabilidade das empresas estabelecer mecanismos operacionais de denúncia e de reclamação que permitam identificar os riscos e os impactos e reparar as violações, quando couber, em especial:
I – instituir mecanismos de denúncia, apuração e medidas corretivas, assegurados o sigilo e o anonimato aos denunciantes de boa-fé, de modo que tais instrumentos estejam acessíveis a colaboradores, fornecedores, parceiros e comunidade de entorno e sejam transparentes, imparciais e aptos a tratar de questões que envolvam ameaças aos direitos humanos, além de terem fluxos e prazos para a resposta previamente estabelecidos e amplamente divulgados;
II – implementar sistema de gerenciamento de riscos de abusos de direitos humanos, incluídos o gerenciamento de riscos sobre a saúde e a segurança dos empregados, com a identificação dos impactos negativos sobre os direitos humanos, direta ou indiretamente relacionados com a sua atividade;
III – adotar política de comunicação, fiscalização e sanção direcionada aos seus colaboradores e buscar a promoção do respeito aos direitos humanos e à prevenção de riscos e violações;
IV – divulgar os canais internos de denúncia e os canais públicos de denúncias de ofensas a direitos humanos, tais como o Disque 100 e a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, entre outros;
V – adequar a empresa e suas coligadas, controladas, suas subsidiárias, suas parceiras e seus fornecedores às exigências e às proibições legais em relação ao combate à corrupção, aos comportamentos antiéticos e ao assédio moral, dentre outros;
VI – fomentar cultura de ética e de respeito às leis, notadamente aquelas que dizem respeito à lisura do processo de contratação pública, por meio de declarações documentadas da alta administração da empresa aos seus empregados, colaboradores e parceiros e esclarecer os padrões éticos da empresa;
VII – criar e manter:
a) programa de integridade na empresa; e
b) instância responsável pelo programa de integridade a que se refere a alíne “a”, dotada de autonomia, imparcialidade, recursos materiais, humanos e financeiros, com possibilidade de acesso direto ao maior nível decisório da empresa e com a atribuição de rever o programa periodicamente;
VIII – estabelecer procedimentos de controle interno e de verificação de aplicabilidade do programa de integridade, inclusive com a apresentação de relatórios frequentes e a publicação de demonstrações financeiras;
IX – instituir processos internos que permitam investigações para atender prontamente às denúncias de comportamentos antiéticos, de forma a garantir que os fatos sejam identificados e averiguados com credibilidade, de forma rigorosa, independente e analítica e que os culpados sejam devidamente responsabilizados, admitidas a advertência e a demissão; e
X – publicar anualmente as ações realizadas para promoção da integridade e controle de corrupção.
Art. 11. É responsabilidade das empresas adotar medidas de garantia de transparência ativa, com divulgação de informações relevantes, de documentos acessíveis às partes interessadas, quanto aos mecanismos de proteção de direitos humanos e de prevenção e de reparação de violações de direitos humanos na cadeia produtiva, com ênfase para:
I – divulgação suplementar periódicas de informações, por meio de informativos anuais que destaquem as ações empresariais realizadas, especialmente quanto:
a) ao sistema de auditoria interna;
b) ao sistema de gestão de risco; e
c) ao cumprimento das normas de proteção de direitos humanos, das normas de prevenção e reparação de possíveis violações de direitos humanos;
II – conscientização dos funcionários acerca das políticas empresariais, por meio de divulgação adequada de informação e de programas de formação contínua, de modo a garantir o acesso à informação e promover a atuação completa no processo produtivo e sem falhas, que resulte em violações aos direitos humanos; e
III – quando solicitado, fornecimento aos consumidores, por meio de acesso rápido e eficaz, sem custos ou encargos desnecessários, de informações referentes à compatibilidade das atividades empresariais, do processo de produção ou do fornecimento de serviços com os direitos humanos.
Art. 12. Compete às empresas adotar iniciativas para a sustentabilidade ambiental, tais como:
I – ter conhecimento dos aspectos e dos impactos ambientais causados por suas atividades, seus produtos e seus serviços;
II – desenvolver programas com objetivos, metas e ações de controle necessárias, vinculadas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, suficientes para evitar danos e causar menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo, água e utilizar, de forma sustentável, os recursos materiais;
III – divulgar as informações de que trata o inciso I do caput de forma transparente, especialmente para grupos diretamente impactados;
IV – utilizar bens e serviços que não gerem resíduos, poluição ou contaminação ou que gerem a menor quantidade de resíduos e efluentes possível;
V – estabelecer programa de gestão de resíduos sólidos que seja socialmente inclusivo e participativo, que vise a não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem, ao tratamento e à disposição final;
VI – considerar a substituição de materiais que resultem em resíduos mais agressivos por materiais ambientalmente mais adequados;
VII – adotar medidas para conferir mais eficiência às operações, a fim de reduzir emissões de gases de efeito estufa, de modo a contribuir com o combate às mudanças climáticas;
VIII – priorizar fontes de energia limpa e controlar e reduzir o consumo de energia elétrica;
IX – priorizar materiais, tecnologias e matérias-primas biossustentáveis de origem local;
X – utilizar produtos recicláveis ou que tenham maior vida útil e menor custo de manutenção do bem ou da obra;
XI – respeitar as singularidades de cada território e o aproveitamento sustentável das potencialidades e recursos locais e regionais; e
XII – incentivar fornecedores, trabalhadores e colaboradores a estabelecer diálogo permanente com as comunidades locais, baseados em uma agenda comum positiva, destinada ao desenvolvimento local sustentável.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A MECANISMOS DE REPARAÇÃO E REMEDIAÇÃO
Art. 13. O Estado manterá mecanismos de denúncia e reparação judiciais e não judiciais existentes e seus obstáculos e lacunas legais, práticos e outros que possam dificultar o acesso aos mecanismos de reparação, de modo a produzir levantamento técnico sobre mecanismos estatais de reparação das violações de direitos humanos relacionadas com empresas, como:
I – elaborar, junto ao Poder Judiciário e a outros atores, levantamento dos mecanismos judiciais e não judiciais existentes e dos entraves existentes em sua realização e realizar levantamento, sistematização e análise de jurisprudência sobre o tema;
II – propor soluções concretas para tornar o sistema estatal de reparação legítimo, acessível, previsível, equitativo, transparente e participativo;
III – incentivar as empresas a desenvolverem mecanismos internos de escuta e denúncia que tenham fluxo e prazo para resposta preestabelecidos e amplamente divulgados;
IV – capacitar sobre a temática de empresas e direitos humanos, juntamente com o Poder Judiciário e os órgãos competentes, os operadores de direitos e os funcionários responsáveis por temas como direitos dos defensores, dos povos indígenas, das minorias étnicas e dos demais grupos vulneráveis, temas ambientais e licenciamento ambiental, demarcação de terras e conflitos agrários e fundiários, entre outros;
V – capacitar recursos humanos e prover assistência e informações, em linguagem clara, para as pessoas que queiram exigir seus direitos a partir do acesso e do uso de mecanismos de denúncia e reparação judiciais e extrajudiciais;
VI – dar conhecimento dos mecanismos de denúncia existentes, tais como o Disque 100, o Ligue 180 e outros, aprimorar tais mecanismos para acolhimento de denúncias relacionadas às violações de direitos humanos em contexto empresarial, que sejam encaminhadas aos órgãos competentes pela apuração e reparação, além de serem sistematizadas, para formação de banco de dados específico sobre violação aos direitos humanos por empresas, que poderá ser acessado para fins de aprimoramento de políticas destinadas à proteção dos direitos humanos;
VII – incentivar a adoção por parte das empresas e a utilização por parte das vítimas, de medidas de reparação como:
a) compensações pecuniárias e não pecuniárias;
b) desculpas públicas;
c) restituição de direitos; e
d) garantias de não repetição;
VIII – promover o desenvolvimento de mecanismos de mediação e de resolução de conflitos entre a administração pública, as comunidades, os cidadãos e as empresas e garantir a transparência, a informação e o apoio técnico necessários, a fim de reduzir a assimetria que possa existir entre a empresa e a vítima de violação ou o cidadão impactado;
IX – estimular amplamente o uso de mecanismos de mediação, de resolução ou de outros processos extrajudiciais e compatíveis com os direitos humanos;
X – aprimorar os mecanismos de fiscalização, por meio da aplicação de critérios de priorização como vulnerabilidade territorial, que abordem aspectos institucionais e geográficos, e denúncias, que considerem a quantidade de denúncias recebidas;
XI – estimular o aprimoramento de mecanismos de priorização de tramitação de processos judiciais que envolvam desastres ambientais e sociais decorrentes da atividade empresarial, em atenção às orientações e aos instrumentos do Escritório para Redução do Risco de Desastre da Organização das Nações Unidas; e
XII – fortalecer as ações de fiscalização na hipótese de infração de direitos trabalhistas e ambientais.
Art. 14. Compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos direitos humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para:
I – disponibilizar mecanismos para o monitoramento e a solução de controvérsias de impactos e violações decorrentes de suas atividades ou suas operações, por meio de canais de denúncia à disposição das pessoas e comunidades afetadas;
II – disponibilizar canal de denúncias direto para que as pessoas e as comunidades possam expressar suas preocupações em relação ao impacto adverso dos negócios em seus direitos;
III – facilitar o pedido de informações e o acesso por parte das comunidades atingidas e do entorno e:
a) comprometer-se com o combate aos entraves para produção de provas por parte das vítimas e dos atingidos e contribuir com as investigações;
b) dar clareza e visibilidade à sua estrutura interna e à estrutura do grupo econômico do qual faça parte; e
c) adotar compromissos públicos de não retaliação de comunidades e de pessoas que denunciem violações ou risco de violações de direitos humanos relacionadas com a empresa, considerada a sua dependência econômica;
IV – reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas.
Art. 15. A reparação integral de que trata o inciso IV do caput do art. 14 poderá incluir as seguintes medidas, exemplificativas e passíveis de aplicação, que poderão ser cumulativas:
I – pedido público de desculpas;
II – restituição;
III – reabilitação;
IV – compensações econômicas ou não econômicas;
V – sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e
VI – medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição.
Parágrafo único. Os procedimentos de reparação serão claros e transparentes em suas etapas, amplamente divulgados para todas as partes interessadas, com garantia da imparcialidade, da equidade de tratamento entre os indivíduos e serem passíveis de monitoramento de sua efetividade a partir de indicadores quantitativos e qualitativos de direitos humanos.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS
Art. 16. O Ministério dos Direitos Humanos instituirá o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, com as atribuições de implementar, monitorar e avaliar a execução e o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17. Caberá ao Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos:
I – elaborar plano de ação anual, com vistas a concretizar as Diretrizes, que será editado em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
II – elaborar estudos com a participação da sociedade civil, das instituições acadêmicas e de outros atores, com vistas ao aprimoramento das políticas públicas e da legislação e à adoção de planos destinados à proteção e à promoção do respeito aos direitos humanos pelas empresas;
III – conduzir os processos de consulta pública para aprimoramento das Diretrizes e formalização dos planos de trabalho;
IV – propor ações referenciais em direitos humanos para subsidiar a atuação das empresas estatais e privadas;
V – promover a articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública, o setor privado, as instituições acadêmicas e as organizações da sociedade civil para a implementação das Diretrizes;
VI – propor ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos as regulamentações necessárias à execução do disposto nas Diretrizes;
VII – estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação periódicos das Diretrizes; e
VIII – receber reclamações, denúncias e propostas da sociedade civil.
§ 1º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Justiça;
IV – Ministério das Relações Exteriores;
V – Ministério do Trabalho;
VI – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII – Ministério de Minas e Energia;
VIII – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações; e
IX – Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por nove representantes da sociedade civil, paritariamente divididos entre os seguintes setores:
I – terceiro setor;
II – instituições acadêmicas; e
III – setor privado e sindicatos.
§ 3º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos poderá convidar representantes dos Poderes, dos entes federativos, da sociedade civil e de organizações internacionais e especialistas para participar de suas reuniões.
§ 4º Os representantes de que trata o § 1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 5º A participação no Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 7º O quórum para reunião do Comitê será a presença da maioria de seus representantes e o quórum para deliberação será a maioria simples.
§ 8º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos elaborará e aprovará seu regimento interno para dispor sobre sua organização e seu funcionamento.
Cheryl Berno