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Publicada lei para dispensar o reconhecimento de firma, autenticações e documentos

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 9 de outubro, a Lei Federal nº 13.726 para, mais uma vez se tentar simplificar os procedimentos perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais no Brasil. A lei reforça a dispensa do reconhecimento de firma. O atendente público deverá verificar se a assinatura do documento confere com a identidade de quem assina. Caso a pessoa assine na frente do funcionário público, esse pode certificar a autenticidade no próprio documento. Também será dispensada a autenticação de cópia de documento, devendo o agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a sua autenticidade.

A nova lei deixou claro que não será mais necessário juntar o documento pessoal, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo. A lei dispensa ainda a apresentação da certidão de nascimento que poderá ser substituída por cédula de identidade, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, título de eleitor, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público. O título de eleitor não pode ser exigido, exceto para registrar candidatura, uma vez que até para votar o cidadão pode apresentar qualquer documento oficial com foto.

Outra novidade é que constará agora na própria lei a dispensa da apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Será ainda proibido exigir prova de fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.  Quando, não por culpa do solicitante, for impossível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, exceto no caso de certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras exigências expressamente previstas em lei.

Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

A lei criou o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos. O Selo será concedido na forma de regulamento a ser elaborado por uma comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil. A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais. Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. Serão premiados, anualmente 2 órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela lei.

O Presidente do Brasil, Temer, vetou algumas sugestões dos deputados e senadores, sob a justificativa que já estão previstas na Lei nº 13.460 de 2017, que também trata da matéria. Também por veto do Presidente da República a lei só entrará em vigor no dia 23 de novembro.

Cheryl Berno

Acesse aqui as leis de desburocratização na íntegra

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13726.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13460.htm

Específica para o Estado do Rio de Janeiro:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/7c3a012186a5e5c383257914006e0fc4?OpenDocument