Foi publicada hoje, 12/6/2020, a LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020, aprovada pelos Deputados e Senadores e vetada em parte pelo presidente do Brasil, Jair Bolsonaro. A nova lei trata de várias relações entre particulares no período da pandemia pela COVID 19. A primeira providência foi suspender os prazos para entrar com ações e para obter um direito, até 30 de outubro desse ano (existe um prazo para exigir um direito e este prazo que foi prorrogado).
Outra providência foi permitir as assembleias gerais, até das associações, de forma eletrônica (virtual, pela Internet), desde que fique assegurada a manifestação dos participantes e a segurança do voto. Também até 30 de outubro de 2020, está suspensa a regra do Código de Defesa do Consumidor, que dá até 7 dias para o consumidor se arrepender das compras feitas por telefone ou internet. Mas a suspensão só vale para a entrega em casa (“delivery”) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Quanto aos condomínios, pela regra transitória publicada hoje, a assembleia e a votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais (pela Internet), caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos, à sua assinatura presencial. Não sendo possível a realização de assembleia do condomínio, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Mas, ficou muito clara a obrigação do síndico de continuar prestando contas dos seus atos, sob pena de destituição.
A lei também tornou sem eficácia, no mesmo período, infrações cometidas contra a ordem econômica de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo, bem como de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada. Outra infração, de concentrar atividades e empresas, violando a livre concorrência, foi suspensa.
Também até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, deverá ser cumprida em casa, o que não exclui a obrigação do responsável pagar a pensão.
Foi prorrogado também o prazo para entrada com o processo de inventário e de partilha, que segundo o Código de Processo Civil, deve ser feito dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão (da morte) até 12 meses depois. As sucessões a partir de 1º de fevereiro começarão a contar então no dia 30 de outubro. Outro prazo suspenso foi o para a aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, de 20 de março até 30 de outubro de 2020.
A nova lei empurrou ainda para agosto de 2021, as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O presidente, Jair Bolsonaro, vetou o direito do síndico impedir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid-19), mesmo que respeitando o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos e toda a parte que tratava dos contratos rescindidos no período da pandemia, mas as atividades em área comum seguem proibidas pelos decretos estaduais e municipais, que valem também, como já decidiu o STF. Os cidadãos e empresas devem sempre cumprir as leis federais, estaduais e municipais, inclusive as que tratam das limitações impostas pelo estado de emergência pelo contágio do vírus da COVID 19.
Também houve veto para permitir ao juiz mandar desocupar imóvel mesmo na emergência. Outro ponto polêmico da lei, vetado pelo Presidente, foi a redução do percentual que os aplicativos de transporte privado (UBER, 99 e outros) cobram dos motoristas. A lei previa que ficasse em no máximo 15% devido à pandemia, mas com o veto as empresas donas das plataformas de intermediação dos serviços, poderão continuar cobrando o quanto quiserem dos motorista (a tributação deste valor não está clara para fins de cobrança dos impostos estadual e municipal). Veja pelos links abaixo a lei inteira e os vetos , que poderão ser derrubados posteriormente pelo Congresso Nacional para fazer valer todas as regras propostas por deputados e senadores diante da situação emergencial.
Artigo da conselheira da ACRJ, Cheryl Berno, publicado no Portal SRZD, em 12 de junho de 2020.