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STJ decide que ICMS não integra base de cálculo da Contribuição sobre a Receita

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira, 7 de maio, que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”. Desta forma, a base de cálculo dessa contribuição fica menor e os contribuintes que pagaram considerando o ICMS podem fazer as contas e pedir a restituição ou compensar os valores recolhidos indevidamente, dentro do prazo de 5 anos.

Esta sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), no lugar da folha de salário, foi um incentivo fiscal criado pelo Governo da então Presidenta Dilma Rousseff, pela Medida Provisória nº 540/2011. Era parte do “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo era estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional. A sistemática ficou conhecida como “desoneração da folha de salários” e visava a criação de mais empregos pelas empresas dos setores beneficiados.

Em 2018, o então Presidente Michel Temer, começou a cortar esses incentivos e acabou conseguindo a aprovação do Congresso Nacional, pela Lei nº 13.670/2018, para reduzir os setores beneficiados até a extinção total do programa prevista para 2020, quando as empresas terão que voltar a recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha, recolhida atualmente para quem não pode se aproveitar da benesse, além é claro, do adicional de cerca de 6% destinado ao Sistema S, ao Salário-Educação e ao INCRA. Tudo isto é claro, se não houver mudanças nesta tributação.

O julgamento do STJ

A Ministra Relatora dos recursos, Regina Helena Costa, considerou a questão semelhante ao caso julgado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual os Ministros consideraram inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. A Ministra ressaltou que “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”.

A relatora observou que o STF já expandiu seu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de direito público do STJ, que têm adotado as razões de decidir do recurso extraordinário para afastar a pretensão de alargar a base de cálculo da CPRB mediante a inserção de valores de ICMS.

Esse julgamento foi julgado em um rito chamado “recurso repetitivo” cujo entendimento deve ser aplicado a todos os demais casos semelhantes.

Pelo posicionamento do STJ e do STF, a receita bruta, base de cálculo de muitos tributos, deve ter um outro conceito para fins de incidência tributária, o que consistirá na redução dos valores a serem pagos pelos contribuintes e na outra ponta impactará a arrecadação.

Cheryl Berno

Fonte e outras decisões do STJ que afetam a coletividade, consulte:

http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/?pesquisarPlurais=on&pesquisarSinonimos=on