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Juiz suspende novamente as atividades no Estado e no Município do Rio

Juiz suspende novamente as atividades no Estado e no Município do Rio

Artigo da conselheira da ACRJ, Cheryl Berno.

Em razão do grande aumento do número de casos e de óbitos pela Covid-19, 36.602 no Brasil, sendo 6.010 no Estado do Rio de Janeiro, o Juiz de Direito, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, Bruno Bordart, deu hoje, 8/6, uma decisão atendendo ao pedido do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais, nas Ações Civis Públicas (nºs 0117233-15.2020.8.19.0001, 0102074-32.2020.8.19.0001 e 0068461-21.2020.8.19.0001), para suspender a abertura total das atividades no Estado e no Município do Rio de Janeiro.

Desta forma, volta a valer, no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 47.102/2020, que suspendia parcialmente as atividades. Também foi suspenso o chamado “Plano da Retomada” do Prefeito do Rio, Marcelo Crivella, que previa a abertura das atividades em fases, começando pelas lojas exclusivas de decoração e pelas de automóveis.

O Juiz deixou claro que as medidas restritivas e de abertura devem se pautar em dados científicos, não servindo para tanto meras alegações do Prefeito Marcelo Crivella e do Governador do Estado, Wilson Witzel. Segundo o Juiz, “Por exemplo, entre a alternativa de manter a suspensão de funcionamento de atividades não essenciais e a de autorizar que estas sejam retomadas gradualmente, o estudo deve estimar a quantidade de leitos de UTI e respiradores demandados nas semanas seguintes à adoção de ambas as alternativas, bem assim a quantidade de mortes por Covid-19 decorrentes da opção por cada uma das alternativas”.

O juiz disse ainda que os administradores públicos não apresentaram dados para liberar as atividades, ao contrário do Ministério Público Estadual e da Defensoria, que para pedir a liminar concedida, apresentaram estudos técnicos de instituições renomadas, como a Fundação Oswaldo Cruz, segundo a qual “Uma flexibilização das medidas, muitas das quais não integralmente adotadas em todo estado e municípios, pode alterar as tendências atuais, fazendo novamente a transmissão ser aumentada nas próximas semanas”. Segundo o estudo citado: “Estes valores têm duplicado a cada 12 dias, sem que se observe uma tendência de queda ou estabilização da pandemia. A conclusão que se pode tirar com os dados disponíveis é que as condições de oferta de recursos hospitalares hoje, na capital e em alguns municípios do estado do Rio de Janeiro, não atendem a critérios para o afrouxamento das medidas de distanciamento social, pelo contrário”.

O juiz usou também para tomar a decisão, estudo da UERJ, baseado no modelo desenvolvido pela da FMRP/USP: “Este modelo, disponível publicamente na internet, estima que o Estado do Rio de Janeiro atingirá a marca de 9.000 óbitos por Covid-19 no dia 17 de junho de 2020, o que significaria um acréscimo de mortes de aproximadamente 35% em dez dias”.

Por outro lado, o juiz consignou na decisão que “Não se ignora o drama sofrido pelos comerciantes e trabalhadores cujas atividades vêm sendo restringidas como forma de retardar a expansão do contágio pela Covid-19. É preciso, entretanto, considerar igualmente que estão em jogo vidas humanas e quase sete mil pessoas já faleceram em todo o Estado com o diagnóstico da doença. É dever constitucional dos governantes equacionar adequadamente esses valores tão caros à nossa sociedade em políticas públicas cuidadosamente desenhadas com base em evidências”.

Houve uma ordem para que o Município e o Estado apresentem estudos técnicos dentro dos padrões exigíveis pela Lei Federal que trata do tema, bem como, que suspendam a parte dos seus decretos que liberavam todas as atividades. Pela decisão estão suspensos os artigos 6º ao 14 do Decreto Municipal do Rio de Janeiro n.º 47.488, de 02 de junho de 2020, que tratam do chamado “Plano de Retomada”, que liberava todas as atividades, de forma escalonada. Já no Estado do Rio, cuja regra vale para todos os municípios, o Juiz mandou “suspender a eficácia dos artigos 6º a 10 do Decreto Estadual n.º 47.112, de 05 de junho de 2020, mantendo-se a suspensão do funcionamento das atividades especificadas no Decreto Estadual n.º 47.102/2020, até que seja apresentada a análise de impacto regulatório”. Desse modo, continua tudo suspenso, exceto as atividades de saúde, mercado, feiras livres, indústrias, serviços e outras que já estavam liberadas antes do decreto afastado pela decisão judicial de hoje.

O juiz também ordenou que o Estado fiscalize o cumprimento das medidas de suspensão e para evitar o contágio, em conjunto com o município do Rio. Como se sabe essa questão da fiscalização é bem confusa, uma vez que a Prefeitura utiliza a Central chamada de 1746, que até anota os chamados, mas não costuma fiscalizar e na maioria dos casos manda ligar para a polícia, que por sua vez manda ligar para a Prefeitura, como na fatídica situação vivida pela médica, que acabou espancada pelo “pessoal” de uma festa da “Covid-19”, que tinha até um policial militar no grupo.

Caso o Governador ou o Prefeito descumpram a decisão estão sujeitos à multa de R$ 50.000,00 cada um e a responder por crime de desobediência. O Juiz marcou uma audiência virtual, no dia 10 de junho de 2020, às 14h, com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com os respectivos secretários de saúde, “a fim de que forneçam subsídios para a reavaliação das medidas determinadas na presente decisão”.

Os demais municípios são atingidos pela decisão no que tange ao Decreto estadual, mas podem ir além, e restringir ainda mais as atividades, conforme as suas normas próprias, uma vez que o STF reconheceu que em matéria de proteção da vida, em risco pela pandemia, todos podem estabelecer limitações.