O presidente Jair Bolsonaro, atendendo a pedidos de instituições como a ACRJ – Associação Comercial do Rio de Janeiro, publicou a Medida Provisória 958 que dispensa, até 30 de setembro, os bancos públicos, inclusive as suas subsidiárias, de exigirem certidões negativas de débitos nas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros. Assim, os devedores poderão fazer empréstimos, mesmo que tenham dívidas, exceto com a Previdência Social e desde que as operações de crédito não sejam realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS.
Em artigo publicado no jornal O Globo, dia 16 de abril, a presidente, Angela Costa, já defendia regras mais flexíveis e menos burocráticas para o acesso ao crédito pelas micro e pequenas empresas, mesmo as devedoras. Disse ela: “Apesar da situação de emergência, os bancos comerciais não alteraram suas rotinas. Fazem as mesmas exigências de sempre e pedem as mesmas garantias”.
Com a MP, confira o que o governo dispensou para que as empresas possam fazer empréstimos dos bancos públicos:
- Certidão da entrega das declarações dos empregados aos órgãos públicos, exigida pelo § 1º do art. 362 da CLT;
- Prova de que votou ou justificou, exigida pelo inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral;
- Certidão de Quitação de Tributos Federais, inclusive da dívida ativa da União Federal, que vem a ser uma certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil com a Procuradoria da Fazenda Nacional, exigida nos termos do art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
- Certificado de Regularidade no FGTS, como determinado nas alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
- Certidão Negativa de Débito determinada pela alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; pelo art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
- Prova do Pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
- Consulta ao CADIN – Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal, como exige o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Continua sendo exigida, no entanto, a prova de que a empresa não tem débito na Seguridade Social, que será confirmada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Medida Provisória obriga os bancos, instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, a encaminharem para a Receita e para a Procuradoria, trimestralmente, na forma regulamentada em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
Agora, a Medida Provisória depende de aprovação ou alteração do Congresso Nacional, mas até lá está valendo para empresas de todos os portes. A expectativa agora é que os bancos privados sigam a mesma lógica, facilitando o crédito, inclusive aos devedores.
Consulte a MP na íntegra:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv958.htm
Cheryl Berno
Conselheira da ACRJ