Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 17 de outubro, a Medida Provisória nº 899 autorizando a negociação de dívidas federais. Pela natureza da matéria deveria ter vindo de uma lei, mas o Presidente, Jair Bolsonaro, optou por ele mesmo editar as regras de acordo entre particulares e os entes públicos para a quitação de débitos.
A possibilidade de “transação” de dívidas tributárias ou não, serve para os créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal, para a dívida ativa e para os tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Também poderão ser objeto de acordo dívidas perante as autarquias e as fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
O devedor que tiver interesse deve desistir de direitos relacionados aos créditos e das ações administrativas e judiciais relacionadas. O acordo, chamado de “transação”, deve especificar a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento. A transação deve prever os prazos, as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória, e se é caso de oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
O acordo não pode contemplar a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União, ou seja, vale para acréscimos e não engloba multas penais e por fraude. Também não pode haver acordo para débitos do Simples Nacional, FGTS e não inscritos em dívida ativa da União, ou seja, a maioria das empresas brasileiras está fora do benefício porque está no Simples.
Pelo acordo a dívida pode ser quitada em até 84 meses e ter uma redução de até 50% dos créditos a serem acordados. Caso o acordo seja para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, fora do Simples Nacional, o prazo será de até 100 meses e a redução passa para até 70%.
A proposta da transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ou seja, as cobranças terão continuidade, mas pode haver acordo neste sentido. O acordo pode ser rescindido se forem descumpridas as cláusulas, se for constatada fraude de credor, falência ou extinção da empresa.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, que deve assinar o termo de transação realizado de forma individual. A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Na hipótese da proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação. Cabe ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentar a matéria e até exigir garantias para o parcelamento especial.
O Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, ganhou mais super poderes, porque poderá propor aos contribuintes devedores uma transação no que tange à litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Essa “transação especial” somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital necessário para dar publicidade ao acordo, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. O Presidente deu poderes ao próprio Ministro Paulo Guedes para regulamentar esta transação, que trata de bilhões de reais que estão sendo objeto de briga entre grandes empresas e a União Federal no Brasil. O Secretário Especial da Receita Federal também tem poderes de regulamentar e assinar a transação.
Segundo a Medida Provisória do Presidente, “Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem”.
Como a medida provisória é uma espécie de lei para casos relevantes e urgentes, deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, que certamente promoverá inúmeras mudanças no seu texto, tentando incluir muito mais benesses aos devedores, principalmente para grandes empresas. Vale aguardar.