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Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem super-poderes

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709 de 2018que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas de todas as esferas de governo, completa um ano este mês e já sofreu muitas alterações, antes mesmo de entrar em vigor totalmente. O que já está valendo mesmo são os “super-poderes” da “Autoridade Nacional de Proteção de Dados”, um órgão ligado ao Presidente da República, que nomeia os seus integrantes, e tem autonomia técnica, decisória, pode editar normas, decidir sobre a interpretação da própria lei e aplicar sanções. É missão desse novo Órgão, que pode até virar uma agência com autonomia, comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento.

A Lei de Proteção de Dados, que passa a valer integralmente em agosto de 2020, prevê que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores, com objetivo de obter vantagem econômica, poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da referida Autoridade Nacional, cuja função será também analisar o fornecimento de dados a outros países.

A Lei prevê que os dados das pessoas só poderão ser utilizados com o seu consentimento por escrito, em cláusula contratual destacada de outras, e só podem ser compartilhados com terceiros mediante prévia, expressa e específica autorização. Segundo a lei, o titular dos dados tem direito ao acesso facilitado das suas informações e sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizados de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso.

A LGPD, como ficou conhecida esta lei, é complementada por outra que já está valendo e trata especificamente das informações das pessoas físicas e jurídicas, a Lei nº 12.965 de 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. É essa lei, já válida, que prevê que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como os dados pessoais e o conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes, direta ou indiretamente envolvidas.

Nesta rapidez da circulação de dados de todas as formas e com os riscos maiores de danos para pessoas física e jurídicas , nesta nova realidade em que vivemos, de fato espera-se que o novo órgão nacional, que deve cuidar disto, tenha a autonomia necessária para guardar de fato a chave do cofre, mesmo que todos os seus integrantes sejam nomeados pelo Presidente da República, que já vetou, quando da aprovação da lei, a punição ao próprio poder público que violar a nova política e a possibilidade do novo órgão suspender o banco de dados que cometer infrações e abusos, o que já reduz a eficácia da norma porquê lei sem sanção é mero conselho.

Além disto, embora teoricamente no Brasil “ninguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei”, sabemos que tem “lei que pega” e “lei que não pega”. Então, vamos torcer para que daqui a um ano a lei seja de fato aplicada, porque ninguém gosta mesmo de ter os seus dados utilizados sem a sua expressa e clara autorização.

Cheryl Berno