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Lei de Investimento Anjo. Palestra na ACRJ explica funcionamento da nova legislação

“Muita gente teme investir e acabar com um passivo trabalhista e fiscal. Essa lei resolve essa questão”, disse o advogado Álvaro Cravo, Membro do Conselho Empresarial de Inovação, Comunicação e Tecnologia da ACRJ, explicando os detalhes da Lei Complementar nº 155/2016, também conhecida com a Lei de Investimento Anjo. Em palestra para o Conselho, Cravo apresentou à mesa o funcionamento dessa nova lei, que entrou em vigor em 2017.

O “investidor anjo”, de acordo com as novas regras, é uma pessoa física ou jurídica com capital para investir, e que apoia empresas novas dotadas de alto potencial de crescimento, como startups. “Essa lei visa incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos”, afirmou.

A nova legislação altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tem o objetivo de reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional. Na prática, como afirmou Cravo, a lei proporcionou aos investidores a desburocratização na hora de investir, o que facilita e impulsiona iniciativas do tipo. Esses investidores podem ser, inclusive, fundos de investimento.

Segundo Cravo, a lei trouxe como novidades a distinção entre investimento-anjo e participação societária, além de garantias importantes para os investidores, como isenção de responsabilidades pelas obrigações da empresa. Em contrapartida, os investidores também não têm gerência: o controle da empresa é do empreendedor.

O investidor-anjo, ainda de acordo com a nova legislação, tem direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. A flexibilização, conhecida como “tag along”, é um mecanismo de proteção a acionistas minoritários, que garante a eles o direito de deixarem uma sociedade, caso o controle da companhia seja adquirido por um investidor que até então não fazia parte da mesma.

A lei, apesar de apresentar vantagens ao investidor, também introduz algumas exigências, como a celebração de contrato de participação com prazo não superior a 7 anos; direito de resgate no mínimo após 2 anos de investimento; um prazo máximo de remuneração pelos aportes de 5 anos; e uma remuneração que não pode ser superior a 50% dos lucros obtidos.

Cravo esclareceu ainda dúvidas específicas sobre o funcionamento da lei de investimento, levando em consideração questões dos Conselheiros em relação a empresas que não possuem lucro no início do contrato, por exemplo. “Tudo isso pode ser previsto no contrato”, afirmou. Como disse o Presidente do Conselho, Alberto Blois, “a lei fornece a base para o que é definido por contrato.”