O plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 574.706, declarou que o ICMS recolhido pelas empresas não é considerado faturamento e, portanto, não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo atribuído repercussão geral à matéria, o que gera a obrigatoriedade de vinculação em todos os casos que trate sobre o tema.
No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu de forma contrária e manteve autuação em sentido opostos a solução dada para matéria pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que o julgado não se trata de uma decisão definitiva, não sendo vinculante para os colegiados do CARF, nos termos do regimento interno.
Tal entendimento, neste momento, traz uma grave insegurança jurídica aos contribuintes que tiverem seus processos administrativos julgados pelo CARF, caso o Supremo Tribunal mantiver o seu posicionamento de forma exposta, pois considerando que o julgado possui efeito vinculante, independente da esfera ou instância, ocorrerão sérias dúvidas quanto à possibilidade deste crédito ser objeto de restituição ao contribuinte.
Daniel Homem de Carvalho
Vice-Presidente Jurídico da Associação Comercial do Rio de Janeiro. Sócio do Lins, Homem de Carvalho & Pizzolante Advogados
Bruno da Rocha Curty Ribeiro
Advogado da Associação Comercial do Rio de Janeiro