A Receita Federal abriu mais uma consulta pública, Consulta Pública nº 7, de 2018, agora para saber a opinião dos contribuintes e das entidades que os representam sobre a possibilidade dos auditores fiscais direcionarem uma cobrança contra uma pessoa física ou jurídica que a norma não tenha deixado claro que seria a responsável pelo pagamento do tributo e/ou da multa.
Atualmente, a Portaria RFB nº 2.284, de 29 de dezembro de 2010, traz os procedimentos a serem adotados quando da constatação de mais de um responsável pela obrigação tributária, especificamente no momento da autuação fiscal. Mas, segundo a Receita Federal, há situações não previstas e daí a necessidade de se fazer uma nova regra para responsabilização tributária em outras situações, visando, segundo o órgão, assegurar o direito de defesa do contribuinte que passar a constar como responsável pela cobrança.
Ocorre que o Código Tributário Nacional, o Decreto Federal nº 70.235 de 1972 e a Lei nº 9.784 de 1999, dentre outras normas, já tratam da questão e, se há lacuna, não deveria ser preenchida por norma interna da própria Receita Federal, a quem só caberia regulamentar as leis já existentes, visando esclarecer os detalhes de seu cumprimento. Trata-se do princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.
E, em um Estado Democrático de Direito as leis devem ser feitas pelo Poder Legislativo (deputados, vereadores e senadores), cabendo ao Poder Executivo (Presidente, Governador, prefeito e seus respectivos órgãos) somente esclarecer os detalhes da própria lei. Não nos parece que a eleição de quem vai responder pela dívida tributária seja uma questão secundária, pelo contrário, só a lei pode dizer quando um determinado cidadão ou empresa pode ser cobrado pelo tributo e/ou multa, o que chamamos tecnicamente de “sujeito passivo”. Caso o auditor fiscal ou o julgador administrativo entendam que a pessoa autuada não é a correta, deve ser aberto um processo contra a pessoa certa. Não pode existir imprecisão na atribuição de uma responsabilidade tributária.
Para melhor compreensão do leigo na matéria, podemos comparar o direito tributário com o direito criminal, em ambos deve ser eleito um “suspeito do crime” que responderá no processo, caso se mude de ideia quanto a quem cometeu o crime, deve ser aberto novo processo contra o novo suspeito, para que tenha a oportunidade de se defender desde o início. Tanto no processo criminal, como no tributário, a responsabilidade por um fato deve se dar dentro da lei. Caso a lei não traga previsão para responsabilizar alguém, a pessoa não pode ser responsabilizada, ainda que regra interna da Receita preveja esta possibilidade.
Enfim, a responsabilidade tributária deve sempre ser atribuída conforme a lei e instrução normativa da Receita Federal não é lei e não pode obrigar nenhum cidadão a algo que uma lei obrigue, pelo menos enquanto vigente a Constituição Federal do Brasil, que completou 30 anos de existência em outubro deste ano.
De qualquer forma, vale qualquer crítica ou sugestão diretamente à Receita Federal até o dia 6/12/2018, para evitar mais regras, como as muitas já existentes que causam um caos muitas vezes na vida do pobre contribuinte, mesmo sem terem sido aprovadas pelo Congresso Nacional.
Abaixo os links para acesso ao texto da nova regra sugerido pela Receita Federal, o formulário e o e-mail para envio dos comentários dos contribuintes e das instituições que os representam:
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 07/2018, Clique Aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, Clique Aqui.
ATENÇÃO:
1. Somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentadas por meio do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB com todos os campos preenchidos, encaminhado no período acima estabelecido;
2. Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço <consultapublica@receita.fazenda.gov.br> com o assunto [CP-RFB nº 07/2018 – Instrução Normativa sobre a responsabilidade tributária].
Cheryl Berno
Advogada