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Estado do Rio abre Refis e dá descontos para o pagamento de ICMS e IPVA

O Estado do Rio de Janeiro terá um Refis, de acordo com a Lei Complementar nº 182, publicada Diário Oficial do Estado do dia 21 de setembro. Estão previstos descontos para pagamento à vista ou parcelado de ICMS, IPVA de pessoa física e multas do Tribunal do Estado, vencidos até 30 de junho de 2018. Os descontos nos juros de mora e nas multas variam:

– 50% nos juros de mora e 85% nas multas para pagamento de uma só vez;

– 35% nos juros de mora e 65% nas multas para em 15 parcelas;

– 20% nos juros de mora e 50% nas multas no caso de pagamento em 30 parcelas;

– 15% nos juros de mora e de 40% nas multas no caso de pagamento em 60 parcelas.

No caso de créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, a redução será a seguinte:

– 50% nos juros de mora e 70% nas multas se o pagamento for em parcela única;

– 35% nos juros de mora e 55% nas multas para pagamento em 15 parcelas;

– 20% nos juros de mora e 40% nas multas para pagamento em 30 parcelas;

– 15% nos juros de mora e 20% nas multas para pagamento em 60 parcelas.

Poderão ser incluídos os saldos remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores relativos ao ICMS de substituição tributária e às multas pelo descumprimento de obrigações acessórias. Nessa hipótese ficam excluídos os créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Os débitos serão consolidados na data da adesão ao programa, com todos os acréscimos

moratórios legais e o contribuinte que deverá indicar os débitos que pretende pagar no programa. Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores à 450 Unidades Fiscais de Referência – UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias. Será necessário desistir de quaisquer processos que envolvam os créditos objeto do parcelamento especial e não poderão ser utilizados os depósitos judiciais para fins de pagamento com os descontos especiais

O pagamento da primeira parcela suspenderá a exigibilidade da dívida permitindo a emissão da certidão de regularidade fiscal, mas se parar de pagar perde os benefícios. No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da será de 450 UFIR-RJ para pessoa jurídica e 65 UFIR-RJ para pessoa física.

Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento não ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do DARJ, independentemente de qualquer notificação prévia. O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia diante da falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas; da existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 dias ainda que as demais estejam liquidadas; do inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 dias.

O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda dos descontos.

A lei ainda perdoou os créditos tributários relativos ao ICMS exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS constituídos até 31 de março de 2018 não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018, seja inferior ao equivalente em reais a 450 UFIR-RJ, incluídos o valor do imposto, atualizado, dos juros de mora e as multas, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias. Esta regra aplica-se também aos créditos tributários inscritos em dívida ativa até 26 de julho de 2018, cujos valores sejam inferiores a 450 UFIR-RJ.

Após a confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos de IPVA, fica o contribuinte desimpedido junto ao DETRAN-RJ de vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

A lei complementar ainda proibiu a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do SUS – Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAES e Associações Pestalozzi (NR).

Os débitos fiscais referentes ao IPVA que não estiverem inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, poderão ser recolhidos em até 10 parcelas, com dispensa do pagamento de juros e das multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAN.

A lei é bem interessante, porque em 29 de dezembro de 2016, diante do déficit fiscal do Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei Complementar nº 175, vedando a concessão de REFIS, anistia, descontos, perdões de dívidas estaduais por 10 anos, condição que  consta também do plano de recuperação fiscal do Estado acordado com a União. Mas, em se tratando de lei nova, vale sobre a antiga que vedava, tendo o legislador feito até uma ressalva novamente.

Assim, vale começar a levantar os débitos e fazer as contas, porque o prazo para adesão será bem curto, só de 30 dias após a regulamentação pelo Governador. Aguardamos o Decreto.

Cheryl Berno