{"id":2542,"date":"2018-11-09T21:13:00","date_gmt":"2018-11-09T23:13:00","guid":{"rendered":"http:\/\/acrj2020.profissional.ws\/?p=2542"},"modified":"2020-02-29T21:15:31","modified_gmt":"2020-03-01T00:15:31","slug":"receita-esclarece-o-icms-a-ser-excluido-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/2018\/11\/09\/receita-esclarece-o-icms-a-ser-excluido-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins\/","title":{"rendered":"Receita esclarece o ICMS a ser exclu\u00eddo da base de c\u00e1lculo do PIS e da COFINS"},"content":{"rendered":"\n<p>A Receita Federal do Brasil resolveu esclarecer, em seu Portal na Internet, a sua interpreta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 574.706\/PR, pelo qual se firmou o entendimento de que o ICMS n\u00e3o integra a base de c\u00e1lculo do PIS e da COFINS. Segundo informou o \u00f3rg\u00e3o, a parcela a ser exclu\u00edda da base de c\u00e1lculo mensal das contribui\u00e7\u00f5es, \u00e9 o valor mensal do ICMS a recolher, como explicitado na Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Interna Cosit n\u00ba 13, de 18\/10\/2018, da pr\u00f3pria Receita Federal do Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, n\u00e3o obstante a decis\u00e3o do STF, \u00e9 prov\u00e1vel que continuem as discuss\u00f5es judiciais sobre o tema. Para melhor compreens\u00e3o veja abaixo a nota da Receita Federal\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cInicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas a\u00e7\u00f5es na estrita e constante observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es contidas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, na legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, e em respeito e cumprimento \u00e0s decis\u00f5es emanadas pelo Poder Judici\u00e1rio, em todas as suas inst\u00e2ncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o processual e tribut\u00e1ria aplic\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>Na aprecia\u00e7\u00e3o de recurso extraordin\u00e1rio n\u00ba 574.706\/PR, com repercuss\u00e3o geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclus\u00e3o do ICMS na base de c\u00e1lculo da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e da Cofins.<\/p>\n\n\n\n<p>O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda n\u00e3o haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de aprecia\u00e7\u00e3o dos embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos pela Fazenda Nacional, n\u00e3o obsta que a decis\u00e3o proferida produza, desde logo, todos os efeitos pr\u00f3prios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio fazer a aplica\u00e7\u00e3o imediata da diretriz consagrada no tema em quest\u00e3o, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no \u00e2mbito da Suprema Corte.<\/p>\n\n\n\n<p>De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, reca\u00edram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser exclu\u00edda da base de c\u00e1lculo do PIS\/Pasep e da Cofins. Sen\u00e3o, veja-se, dos votos transcritos no Ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>Ministra Relatora C\u00e1rmem L\u00facia, \u00e0 folha 26: \u201cContudo, \u00e9 ineg\u00e1vel que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte n\u00e3o inclui como receita ou faturamento o que ele haver\u00e1 de repassar \u00e0 Fazenda P\u00fablica.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Ministra Rosa Weber, \u00e0s folhas 79 e 80: \u201cQuanto ao conte\u00fado espec\u00edfico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrim\u00f4nio na condi\u00e7\u00e3o de elemento novo e positivo, sem reservas ou condi\u00e7\u00f5es, na esteira da cl\u00e1ssica defini\u00e7\u00e3o que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p>Acompanho Vossa Excel\u00eancia, Senhora Presidente, pedindo v\u00eania \u00e0s compreens\u00f5es contr\u00e1rias.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Ministro Luiz Fux, \u00e0s folhas 83 e 84: \u201cPor outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muit\u00edssimo, no voto de Vossa Excel\u00eancia, essa \u00faltima conclus\u00e3o, porque ela \u00e9 absolutamente irrefut\u00e1vel e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago comp\u00f5e o faturamento da empresa.<\/p>\n\n\n\n<p>Para fechar o meu racioc\u00ednio e firmar meu convencimento \u2013 porque n\u00e3o tive oportunidade de faz\u00ea-lo no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que acompanhava a jurisprud\u00eancia j\u00e1 l\u00e1 sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.<\/p>\n\n\n\n<p><em>&#8220;Portanto, a integra\u00e7\u00e3o do valor do ICMS na base de c\u00e1lculo do PIS e da COFINS traz como inaceit\u00e1vel consequ\u00eancia que contribuintes passe a calcular as exa\u00e7\u00f5es sobre receitas que n\u00e3o lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a opera\u00e7\u00e3o mercantil (art. 155, II, da CF).<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>A parcela correspondente ao ICMS pago n\u00e3o tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acep\u00e7\u00e3o \u2018supra\u2019), n\u00e3o podendo, em raz\u00e3o disso, comporta a base de c\u00e1lculo que do PIS, quer da COFINS.<\/em>\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Ministro Ricardo Lewandowski, \u00e0 folha 101: \u201cN\u00e3o me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sess\u00e3o de que o contribuinte teria uma disponibilidade moment\u00e2nea, transit\u00f3ria, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o no mercado financeiro. \u00c9 que essa verba correspondente ao ICM \u00e9 do Estado, sempre ser\u00e1 do Estado e ter\u00e1 que um dia ser devolvida ao Estado; n\u00e3o ingressa jamais, insisto, no patrim\u00f4nio do contribuinte.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excel\u00eancia, o cuidado que Vossa Excel\u00eancia teve em estudar uma mat\u00e9ria intrincada, dif\u00edcil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excel\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Ministro Marco Aur\u00e9lio, \u00e0 folha 107: \u201cDigo n\u00e3o ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribui\u00e7\u00e3o. Digo tamb\u00e9m, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo n\u00e3o se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque \u00e9 devido ao Estado. E muito menos \u00e9 poss\u00edvel pensar, uma vez que n\u00e3o se tem a rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria Estado-Uni\u00e3o, em transferir, numa fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a oner\u00e1-lo.<\/p>\n\n\n\n<p>Acompanho Vossa Excel\u00eancia, portanto, provendo o recurso, que \u00e9 do contribuinte.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Ministro Celso de Mello, \u00e0s folhas 185, 192 e 193: \u201cIrrecus\u00e1vel, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excel\u00eancia, que o valor pertinente ao ICMS \u00e9 repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele n\u00e3o sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso n\u00e3o se qualificar como receita que perten\u00e7a, por direito pr\u00f3prio, \u00e0 empresa contribuinte.<\/p>\n\n\n\n<p>Tenho para mim&nbsp;<em>que se mostra definitivo<\/em>, no exame da controv\u00e9rsia ora em julgamento, e na linha&nbsp;<em>do que venho expondo neste voto<\/em>, a dout\u00edssima manifesta\u00e7\u00e3o do Professor HUMBERTO \u00c1VILA, cujo parecer,&nbsp;<em>na mat\u00e9ria<\/em>, bem analisou o tema em causa, concluindo,&nbsp;<em>acertadamente<\/em>, no sentido da inconstitucionalidade da inclus\u00e3o dos valores pertinentes ao ICMS na base de c\u00e1lculo da COFINS e da contribui\u00e7\u00e3o ao PIS, em raz\u00e3o de os valores recolhidos&nbsp;<em>a t\u00edtulo de ICMS&nbsp;<\/em>n\u00e3o se subsumirem&nbsp;<em>\u00e0 no\u00e7\u00e3o conceitual de receita&nbsp;<\/em>ou&nbsp;<em>de faturamento&nbsp;<\/em>da empresa.<\/p>\n\n\n\n<p>&#8230;.<\/p>\n\n\n\n<p>2.2.12 Mas se o fato gerador das contribui\u00e7\u00f5es corresponde \u00e0s opera\u00e7\u00f5es ou atividades econ\u00f4micas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, \u00e9 evidente que os valores recolhidos em raz\u00e3o da incid\u00eancia do ICMS n\u00e3o podem compor a sua base de c\u00e1lculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a t\u00edtulo de ICMS apenas \u2018transitam provisoriamente\u2019 pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrim\u00f4nio. Esses valores n\u00e3o s\u00e3o recursos \u2018da empresa\u2019, mas \u2018dos Estados\u2019, aos quais ser\u00e3o encaminhados. Entender diferente \u00e9 confundir \u2018receita\u2019 com \u2018ingresso\u2019.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto \u00e0 exclus\u00e3o recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres p\u00fablicos, merecem registro refer\u00eancias contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora n\u00e3o comungando da tese de inconstitucionalidade da exclus\u00e3o do ICMS, registraram na manifesta\u00e7\u00e3o de seus votos:<\/p>\n\n\n\n<p>Ministro Edson Fachin, \u00e0 folha 32: \u201cObserva-se que a controv\u00e9rsia posta em ju\u00edzo cinge-se em definir se o valor recolhido a t\u00edtulo de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es para o PIS e a COFINS.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Ministro Dias Toffoli, \u00e0 folha 95:&nbsp;<em>\u201c<\/em>Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte comp\u00f5e o valor das opera\u00e7\u00f5es de vendas que serve de base de c\u00e1lculo do imposto estadual, com mais raz\u00e3o deve integrar a receita bruta da pessoa jur\u00eddica, base de c\u00e1lculo do PIS\/Cofins.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;O fato de n\u00e3o estar explicitada na ementa do referido ac\u00f3rd\u00e3o a operacionalidade da exclus\u00e3o do referido imposto da base de c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es, tem acarretado a exist\u00eancia de decis\u00f5es judiciais sobre a mat\u00e9ria&nbsp; com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser exclu\u00eddo seja aquele relacionado ao arrecadado a t\u00edtulo de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser exclu\u00eddo seja aquele destacado nas notas fiscais de sa\u00edda, bem como decis\u00f5es judiciais que n\u00e3o especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante desta diversidade de senten\u00e7as judiciais, fez-se necess\u00e1rio a edi\u00e7\u00e3o da Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Interna Cosit n\u00ba 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no \u00e2mbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decis\u00f5es judiciais transitadas em julgado referente \u00e0 mat\u00e9ria, objetivando explicitar, de forma anal\u00edtica e objetiva, a aplica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o paradigma firmado pelo STF \u00e0s decis\u00f5es judiciais sobre a mesma mat\u00e9ria, quando estas n\u00e3o especifiquem, de forma anal\u00edtica e objetiva, a parcela de ICMS a ser exclu\u00edda nas bases de c\u00e1lculo da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e Cofins.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integra\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e da Cofins, devem corresponder t\u00e3o somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica, na condi\u00e7\u00e3o de elemento novo e positivo, sem reservas ou condi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Fundamentados na conceitua\u00e7\u00e3o e distin\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria entre \u201cingressos\u201d e \u201creceitas\u201d, para fins de incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher n\u00e3o pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que n\u00e3o s\u00e3o de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. S\u00e3o ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, n\u00e3o se incorporam ao seu patrim\u00f4nio, uma vez que, por injun\u00e7\u00e3o constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres p\u00fablicos.<\/p>\n\n\n\n<p>Disp\u00f5e a Constitui\u00e7\u00e3o Federal que o ICMS \u00e9 imposto n\u00e3o-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada opera\u00e7\u00e3o com o montante cobrado nas opera\u00e7\u00f5es anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto s\u00f3 se constitui ap\u00f3s o confronto dos valores destacados a d\u00e9bito e a cr\u00e9dito, em cada per\u00edodo.<\/p>\n\n\n\n<p>O ICMS a recolher aos Estados-membros n\u00e3o corresponde ao valor destacado em notas fiscais de sa\u00eddas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na opera\u00e7\u00e3o de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no per\u00edodo, \u00e9 querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, de sua incid\u00eancia n\u00e3o cumulativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE n\u00ba 574.706\/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser exclu\u00eddo da base de c\u00e1lculo mensal das contribui\u00e7\u00f5es corresponde \u00e0 parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no pr\u00f3prio Ac\u00f3rd\u00e3o, bem como na Lei Complementar n\u00ba 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transfer\u00eancias, etc.) constituem mera indica\u00e7\u00e3o para fins de controle, n\u00e3o se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, o entendimento prescrito na Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Interna Cosit n\u00ba 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser exclu\u00edda da base de c\u00e1lculo mensal das contribui\u00e7\u00f5es vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, est\u00e1 perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres p\u00fablicos, n\u00e3o \u00e9 receita da pessoa jur\u00eddica e, por conseguinte, n\u00e3o comp\u00f5e a base de c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es\u201d.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte:\u00a0<a rel=\"noreferrer noopener\" href=\"http:\/\/www.receita.fazenda.gov.br\/\" target=\"_blank\">www.receita.fazenda.gov.br<\/a><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-right has-medium-font-size\"> <strong>Cheryl Berno<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Receita Federal do Brasil resolveu esclarecer, em seu Portal na Internet, a sua interpreta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordin\u00e1rio&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":2544,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_exactmetrics_skip_tracking":false,"_exactmetrics_sitenote_active":false,"_exactmetrics_sitenote_note":"","_exactmetrics_sitenote_category":0,"footnotes":""},"categories":[10],"tags":[],"class_list":["post-2542","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-noticias"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2542","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2542"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2542\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/media\/2544"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2542"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2542"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/acrj.org.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2542"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}